Conheça mais de 20 direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista
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Conheça mais de 20 direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista

direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista

Muito se tem falado sobre as mudanças nas relações de trabalho no Brasil. Muito provável que a dupla de palavras ‘Reforma Trabalhista’ esteja entre as mais procuradas no Google nos últimos tempos aqui no País. O assunto também tem sido razão de muita interação e publicações.

As opiniões são as mais diversas: algumas pessoas contra e outras a favor das mudanças. Mas você sabe quais os principais direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista? Neste post, vamos compartilhar com você!

O fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) agora tem mais de 100 artigos aplicados de forma diferente. E claro, o blog do IPOG não poderia ficar de fora desse debate social. Afinal, quando o assunto em pauta trata sobre Ciências e Legislação Trabalhista, o Instituto tem especialistas e professores preparados para manter a população bem informada.

E é sobre as mudanças na CLT que vamos discorrer daqui para frente. Mas antes, queremos te contar algo bastante curioso, e que pode ser novidade para muita gente. Você sabia que essa não é a primeira vez que a Consolidação Trabalhista é alterada? Acredite, isso é verdade!

A CLT foi instituída em 1943, no governo do então presidente Getúlio Vargas. De lá pra cá, muitos artigos tiveram redações alteradas, outros foram suprimidos, e alguns mais incorporados à legislação trabalhista. Veja o que disse o juiz do trabalho e coordenador do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista  do IPOG, Rodrigo Dias, durante uma palestra realizada a convite do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC).

“Se observarmos a CLT, veremos que não são muitos os dispositivos da redação original. Nesses últimos 74 anos houve muitas disposições atualizadas e novas redações foram conferidas. No entanto, a espinha dorsal da legislação trabalhista se manteve”, afirma.

(Boa parte da palestra do magistrado no CRCSC está disponível no canal do IPOG no Youtube. Vamos deixar o link aqui para facilitar o seu acesso.)

Mas voltando à história da CLT… No curso do tempo, a Lei foi sendo atualizada com justificativas no contexto histórico e no dinamismo social das relações de trabalho. Para ter ideia, a Consolidação Trabalhista foi erigida num momento em que o Brasil ainda era um país praticamente agrícola e se preparava para a industrialização.

Na década de 40, cerca de 80% dos brasileiros ainda viviam no campo, e o texto da CLT foi expressamente dirigido aos trabalhadores urbanos da época. Desta forma, quando entrou em vigor, a CLT atingia cerca de 20% da população, uma minoria. Acontece que, conforme o previsto na década de 1940, o país se industrializou.

Atualmente, o Brasil vive uma realidade diferente da época de Getúlio Vargas e a maior parte da população vive em centros urbanos, como aponta o IBGE. Dados do censo realizado em 2010, indicam que 84,4% da população brasileira é urbana. A previsão é que, em 2030, esse índice chegue a 91,1%.

Diante disto, há que se ponderar que as cidades mudaram e as relações de trabalho também! E, independente do posicionamento pessoal de cada pessoa sobre as vantagens e desvantagens da Reforma Trabalhista, é possível observar a efetiva diferença entre as formas e modelos de trabalho de 1940 e de 2017.

Se esse era o momento político e econômico para a implantação de mudanças tão importantes, essa é uma resposta que não vamos conseguir te dar neste post aqui do Blog do IPOG. Mas o fato é que mais de 100 artigos da CLT foram alterados e passaram a vigorar em novembro de 2017.

Entre as mudanças mais comentadas na internet (saiba mais aqui) estão:

No entanto, nem tudo poderá ser negociado com o empregador e nem tudo pode ser alterado pela Reforma Trabalhista. Quem assegura a maior parte desses direitos mantidos ao trabalhador é o artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Observe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família para os seus dependentes;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Quais são os direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista?

Diante disso, chega-se a mais de 20 direitos  do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista já sancionada pelo presidente da República, Michel Temer. O Blog do IPOG simplificou essa lista para você. Confira os direitos que serão mantidos:

  1. Salário Mínimo, com valor definido anualmente pelo governo federal;
  2. Seguro desemprego, em caso de demissão involuntária (sem justa causa);
  3. 13º salário também é mantido;
  4. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  5. Hora-extra com valor de, no mínimo, 50% do valor da hora de trabalho normal;
  6. 30 dias de férias por ano;
  7. Remuneração das férias anuais;
  8. Pagamento de adicional noturno;
  9. Descanso semanal remunerado;
  10. Aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho;
  11. Licença maternidade de 120 dias;
  12. Estabilidade de gestantes no trabalho, não podendo ser demitidas até 5 meses após o parto;
  13. Licença paternidade de cinco dias;
  14. Direito à aposentadoria (regras de acordo com as leis vigentes);
  15. Proibição da retenção de salário por parte de patrões;
  16. Salário família;
  17. Saúde, segurança e higiene do trabalhador de acordo com as normativas legais;
  18. Proibida a discriminação do deficiente no trabalho;
  19. Proibição de trabalho noturno para adolescentes;
  20. A liberdade de associação sindical (a diferença é que agora não será mais obrigatório o pagamento do imposto sindical);
  21. Direito à greve;
  22. Proibida qualquer tipo de discriminação do trabalhador, seja por raça, sexo ou idade;
  23. Mantido o direito ao registro na carteira de trabalho e seguridade social.

Gostou do conteúdo? Então continue navegando pelo nosso blog e confira o nosso webinar gratuito sobre a Reforma Trabalhista!

Sobre Rodrigo Dias da Fonseca

Juiz do trabalho do TRT - 18 e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências e Legislação do Trabalho do IPOG.