Conheça mais de 20 direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista

Muito se tem falado sobre as mudanças nas relações de trabalho no Brasil. Muito provável que a dupla de palavras ‘Reforma Trabalhista’ esteja entre as mais procuradas no Google nos últimos tempos aqui no País. O assunto também tem sido razão de muita interação e publicações.

As opiniões são as mais diversas: algumas pessoas contra e outras a favor das mudanças. Mas você sabe quais os principais direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista? Neste post, vamos compartilhar com você!

O fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) agora tem mais de 100 artigos aplicados de forma diferente. E claro, o blog do IPOG não poderia ficar de fora desse debate social. Afinal, quando o assunto em pauta trata sobre Ciências e Legislação Trabalhista, o Instituto tem especialistas e professores preparados para manter a população bem informada.

E é sobre as mudanças na CLT que vamos discorrer daqui para frente. Mas antes, queremos te contar algo bastante curioso, e que pode ser novidade para muita gente. Você sabia que essa não é a primeira vez que a Consolidação Trabalhista é alterada? Acredite, isso é verdade!

A CLT foi instituída em 1943, no governo do então presidente Getúlio Vargas. De lá pra cá, muitos artigos tiveram redações alteradas, outros foram suprimidos, e alguns mais incorporados à legislação trabalhista. Veja o que disse o juiz do trabalho e coordenador do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista  do IPOG, Rodrigo Dias, durante uma palestra realizada a convite do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC).

“Se observarmos a CLT, veremos que não são muitos os dispositivos da redação original. Nesses últimos 74 anos houve muitas disposições atualizadas e novas redações foram conferidas. No entanto, a espinha dorsal da legislação trabalhista se manteve”, afirma.

(Boa parte da palestra do magistrado no CRCSC está disponível no canal do IPOG no Youtube. Vamos deixar o link aqui para facilitar o seu acesso.)

Mas voltando à história da CLT… No curso do tempo, a Lei foi sendo atualizada com justificativas no contexto histórico e no dinamismo social das relações de trabalho. Para ter ideia, a Consolidação Trabalhista foi erigida num momento em que o Brasil ainda era um país praticamente agrícola e se preparava para a industrialização.

Na década de 40, cerca de 80% dos brasileiros ainda viviam no campo, e o texto da CLT foi expressamente dirigido aos trabalhadores urbanos da época. Desta forma, quando entrou em vigor, a CLT atingia cerca de 20% da população, uma minoria. Acontece que, conforme o previsto na década de 1940, o país se industrializou.

Atualmente, o Brasil vive uma realidade diferente da época de Getúlio Vargas e a maior parte da população vive em centros urbanos, como aponta o IBGE. Dados do censo realizado em 2010, indicam que 84,4% da população brasileira é urbana. A previsão é que, em 2030, esse índice chegue a 91,1%.

Diante disto, há que se ponderar que as cidades mudaram e as relações de trabalho também! E, independente do posicionamento pessoal de cada pessoa sobre as vantagens e desvantagens da Reforma Trabalhista, é possível observar a efetiva diferença entre as formas e modelos de trabalho de 1940 e de 2017.

Se esse era o momento político e econômico para a implantação de mudanças tão importantes, essa é uma resposta que não vamos conseguir te dar neste post aqui do Blog do IPOG. Mas o fato é que mais de 100 artigos da CLT foram alterados e passaram a vigorar em novembro de 2017.

Entre as mudanças mais comentadas na internet (saiba mais aqui) estão:

No entanto, nem tudo poderá ser negociado com o empregador e nem tudo pode ser alterado pela Reforma Trabalhista. Quem assegura a maior parte desses direitos mantidos ao trabalhador é o artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Observe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família para os seus dependentes;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Quais são os direitos do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista?

Diante disso, chega-se a mais de 20 direitos  do trabalhador não alterados pela Reforma Trabalhista já sancionada pelo presidente da República, Michel Temer. O Blog do IPOG simplificou essa lista para você. Confira os direitos que serão mantidos:

  1. Salário Mínimo, com valor definido anualmente pelo governo federal;
  2. Seguro desemprego, em caso de demissão involuntária (sem justa causa);
  3. 13º salário também é mantido;
  4. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  5. Hora-extra com valor de, no mínimo, 50% do valor da hora de trabalho normal;
  6. 30 dias de férias por ano;
  7. Remuneração das férias anuais;
  8. Pagamento de adicional noturno;
  9. Descanso semanal remunerado;
  10. Aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho;
  11. Licença maternidade de 120 dias;
  12. Estabilidade de gestantes no trabalho, não podendo ser demitidas até 5 meses após o parto;
  13. Licença paternidade de cinco dias;
  14. Direito à aposentadoria (regras de acordo com as leis vigentes);
  15. Proibição da retenção de salário por parte de patrões;
  16. Salário família;
  17. Saúde, segurança e higiene do trabalhador de acordo com as normativas legais;
  18. Proibida a discriminação do deficiente no trabalho;
  19. Proibição de trabalho noturno para adolescentes;
  20. A liberdade de associação sindical (a diferença é que agora não será mais obrigatório o pagamento do imposto sindical);
  21. Direito à greve;
  22. Proibida qualquer tipo de discriminação do trabalhador, seja por raça, sexo ou idade;
  23. Mantido o direito ao registro na carteira de trabalho e seguridade social.

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Rodrigo Dias da Fonseca: Juiz do trabalho do TRT - 18 e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências e Legislação do Trabalho do IPOG.