As pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas: simples, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado. A tributação pelo Simples Nacional é aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- Cumprir os requisitos previstos na legislação;
- Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). O recolhimento dos tributos é realizado mediante documento único de arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Tributação pelo Lucro Presumido
O Lucro Presumido é uma das formas de apuração de lucro para fins tributários, processo que está determinado pela legislação tributária. Isso se dá a partir da receita bruta trimestral por meio da aplicação de percentuais predefinidos em função da atividade desenvolvida pela empresa.
Os percentuais são de 1,6%, 8%, 16% e 32% para cálculo da base para tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 12% e 32% para cálculo da base para tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos em que a empresa desenvolve mais de uma atividade, deverá utilizar o percentual respectivo para cada uma delas.
As empresas que podem optar pela Tributação do IRPJ e CSLL, tendo como base de cálculo o Lucro Presumido são: as pessoas jurídicas, cuja receita bruta total (operacional e não operacional) no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; e aquelas que não são obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado trimestralmente será a soma dos seguintes valores:
- Do valor obtido pela aplicação dos percentuais, especificados sobre a receita bruta (lucro presumido da atividade).
- Dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital e outras receitas não operacionais.
A alíquota para determinar o IRPJ devido será de 15%, acrescida de um adicional de 10% quando a base de cálculo exceder a R$ 60.000,00. A alíquota para determinar a CSLL devido será de 9%.
As empresas submetidas à tributação com base no Lucro Presumido poderão distribuir lucros ou dividendos aos sócios, acionistas ou titular (firma individual) isentos de Imposto de Renda, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre. Os valores a serem distribuídos como lucro ou dividendos independem de apuração contábil.
Observa-se que as regras do Lucro Presumido são, na verdade, bastante simplificadas, o que tem despertado o interesse cada vez maior de empresas, sobretudo daquelas impedidas de optar pelo Simples.
Tributação pelo Lucro Real:
O Lucro Real é uma das formas de apuração de lucro para fins tributários e tem como requisito a apuração do resultado contábil, segundo as normas de contabilidade. As empresas que podem optar pela Tributação do IRPJ e CSLL, tendo como base de cálculo o Lucro Real são: as pessoas jurídicas cuja receita bruta total (operacional e não operacional) no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção tenha sido superior a R$ 78.000.000,00.
Também se enquadram nessa situação as que são obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. O Lucro Real é resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões e/ou compensações, determinadas pela legislação tributária.
São Adições:
– Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, sua dedução é vedada na determinação do lucro real.
São as Exclusões:
– Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido, que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real.
São Compensações:
– Os prejuízos fiscais – limitado em cada período-base a 30% do lucro real, já ajustado pelas adições e exclusões.
A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) e incide adicional de 10% (dez por cento) quando a base de cálculo (Lucro Real) exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota da CSLL será de 9% (nove por cento).
O período de apuração do lucro real poderá ser TRIMESTRAL ou ANUAL. No período de apuração anual, a empresa deverá encerrar o balanço patrimonial anualmente, o período – base termina a cada final de ano. Entretanto, terão que pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL calculados com base no lucro estimado.
O valor pago mensalmente significa uma antecipação do valor efetivamente devido no ano. No encerramento do exercício (anual) na apuração do imposto efetivamente devido, deverá confrontar com o que já foi pago mensalmente por estimativa. Neste confronto, poderá surgir a seguinte situação:
– A empresa pagou antecipadamente mais do que deveria e teria o direito de pedir restituição ou compensação do valor pago a maior;
– A empresa pagou antecipadamente menos do que deveria e teria então que pagar a diferença até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período de apuração.
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