Reforma Trabalhista: um ano! Quais os impactos para empregados e empregadores? O que mudou em relação às negociações com sindicatos? Houve impugnações à nova legislação? Bem, as perguntas são muitas e ao longo desse artigo vamos esclarecê-las para você.
A reforma trabalhista brasileira entrou em vigor em novembro de 2017. E após um ano da reforma, os trabalhadores e empresários brasileiros têm experimentado uma nova forma de lidar com a relação de emprego, em um modelo mais flexível e negocial decorrente da profunda transformação da Consolidação das Leis Trabalhistas – C.L.T.
Após um ano da promulgação da Lei n. 13.467/2017, o balanço sinaliza alterações relevantes para os empregados e empregadores, assim como para a Justiça do Trabalho.
De acordo com o Juiz do Trabalho e coordenador do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista do IPOG, Rodrigo Dias, a nova legislação mudou mais de 100 artigos da C.L.T.
Reforma Trabalhista: Um ano de mudanças!
Em relação ao empregador, o principal impacto, após um ano da reforma trabalhista, foi a possibilidade de manter relações de emprego com maior grau de flexibilidade. O empregador passou a manter com seu empregado uma relação pautada em possibilidades de negociação.
Sendo assim, o engessamento que havia anteriormente e que impedia o empregador de promover uma série de alterações contratuais foi, ao menos em parte, superado.
Reforma trabalhista: um ano de incentivo a negociação com sindicatos!
Na análise de Rodrigo Dias, o principal aspecto que essa mudança trouxe é a possibilidade de negociar pela via coletiva com sindicatos de empregados algumas alterações contratuais, inclusive em sobreposição a própria lei em certos pontos definidos pelo legislador.
Pode se negociar, então, duração do intervalo e banco de horas, por exemplo.
É possível também flexibilizar a forma como o empregado goza seus períodos de férias. E o empregador poderá, com a concordância do empregado, dividir as férias em até três períodos, quando anteriormente isso acontecia em apenas um único período”, avalia Rodrigo.
Reforma Trabalhista: Um ano de redução das ações trabalhistas!
Passado um ano da lei da reforma trabalhista, consolidou-se a validade de se conferir maior flexibilidade às negociações coletivas, com escopo de imprimir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
De outra parte, a reforma teve, como um de seus efeitos, a redução do número de ações trabalhistas ajuizadas. Isso de fato pode ser creditado à reforma. Segundo números do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entre janeiro e setembro deste ano, houve queda de 36% das novas ações, na comparação com o mesmo período do ano passado. Isso significa 726 mil processos a menos no prazo de um ano.
Ainda de acordo com o professor e coordenador Rodrigo Dias, não houve outros relevantes fatores que pudessem causar tamanha diferença entre os anos anterior e posterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista.
Reforma Trabalhista: Um ano de cautela!
Dentre as alterações legislativas promovidas da reforma, a imposição do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (devidos ao advogado da parte contrária, quando se perde uma ação), mesmo para os trabalhadores reclamantes, foi decisiva para a alteração do número e da natureza das ações trabalhistas. Essa constatação revela aspectos positivos e negativos por consequência da nova disciplina legal trabalhista.
Do lado negativo, pode-se afirmar a existência de empregados cujos direitos tenham sido efetivamente violados, porém deixaram de recorrer à Justiça do Trabalho, pelo receio de, caso não comprovassem suas alegações, terem de arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
No aspecto positivo, a nova lei teve um aspecto pedagógico sobre aqueles que buscam o Judiciário Trabalhista sem ponderação e responsabilidade.
O temor de ter de arcar com os ônus da sucumbência, ou seja, de pagar os custos do processo e mesmo da parte contrária, quando vencedora na ação – fez com que as demandas trabalhistas fossem ajuizadas com uma dose maior de responsabilidade, com drástica redução dos pedidos descabidos que eram feitos anteriormente. Pelas mesmas razões, uma série de ações oportunistas e aventureiras que deixaram de ser ajuizadas”, explica Rodrigo.
Para o professor, o resultado é altamente positivo porque as ações passaram a ser mais enxutas, com pedidos mais razoáveis, que exigiu daquele que acessa a Justiça do Trabalho maior compromisso ao ajuizar a sua demanda.
Reforma Trabalhista: Um ano de efeitos no emprego!
De acordo com dados do Governo Federal, neste ano de reforma trabalhista, houve redução de 60% dos pedidos de danos morais nos tribunais, redução de aproximadamente 14% para 11,9% da taxa de desemprego e mais de 125 mil desligamentos negociados em comum acordo.
Saiba mais sobre o plano de demissão voluntária neste artigo.
Para Rodrigo Dias, o maior benefício da legislação é a flexibilidade entre trabalhador e empregado. Ele se mostra otimista com futuros efeitos da reforma trabalhista sobre a geração de empregos.
Lei alguma é capaz de criar empregados por si, o que somente é possível com crescimento econômico sustentável. Todavia, uma legislação desburocratizante e flexível certamente serve de estímulo aos empresários para investir e ofertar empregos, o que obviamente beneficia, de modo reflexo, os empregados”, diz o professor do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista do IPOG.
A rigor, mesmo com crescimento econômico baixíssimo, no período posterior ao da reforma, o nível de desemprego, embora ainda muito alto, recuou um pouco.
Como já pontuado, a reforma trabalhista trouxe uma nova perspectiva para as relações de trabalho, tendo sido alterado cerca de 10% dos artigos da CLT, sendo:
- 54 artigos alterados
- 9 artigos revogados
- 43 artigos criados
Alguns direitos que estavam previstos na legislação sofreram algum tipo de condicionamento, redução ou supressão. Todavia, muitos desses direitos infraconstitucionais conferiam uma tutela excessiva ao trabalhador, desequilibravam a relação de emprego além do necessário e não incentivavam a abertura de novos postos de trabalho. Vivíamos o típico caso em que, pelo excesso protetivo, a legislação acabava, na prática, por desproteger o trabalhador em vários aspectos.
Reforma Trabalhista: Um ano de trabalho intermitente!
Rodrigo Dias avalia que a contratação de empregado na modalidade de trabalho intermitente neste ano de reforma trabalhista ocorreu em medida aquém da esperada pelo governo federal.
A seu ver, assim ocorreu “porque ainda existe uma insegurança jurídica muito grande em relação às regras do trabalho intermitente. Além disso, um novo modelo de relações de trabalho exige uma mudança de cultura, o que demanda algum tempo”, explica.
“Tivemos no país a Medida Provisória n. 808/2017, posterior à promulgação da lei da reforma, que resolvia muito dos aspectos do trabalho intermitente, preenchia lacunas e sanava dúvidas. Mas como essa MP não foi votada no Congresso Nacional, perdeu vigência.
O Presidente da República editou um Decreto, regulamentando o trabalho intermitente, mas a ausência de expressa disposição legal sobre alguns pontos gera insegurança jurídica, o que é ruim para a criação de empregos nessa modalidade.”
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Reforma Trabalhista: Um ano de trabalho por tempo parcial!
Outro ponto importante neste um ano da reforma trabalhista é o trabalho por tempo parcial. Para o professor e coordenador Rodrigo Dias, todavia, as normas que passaram a regular o trabalho em tempo parcial não incentivam nenhum empregador a adotar essa espécie contratual.
“Com efeito, não vislumbro nenhuma vantagem na contratação do empregado por tempo parcial. Afinal, o pagamento de salário proporcional à jornada de trabalho, suposta vantagem nesse tipo de contrato, pode ser ajustado igualmente em um contrato de trabalho ordinário”, comenta o Juiz do Trabalho.
Anteriormente à Lei n. 13.467/2017, havia o diferencial, em benefício do contrato por tempo parcial, da duração das férias, eis que o trabalhador por tempo parcial gozava férias mais curtas que o empregado que trabalha em horário integral.
No entanto, esse estímulo para a contratação do empregado em regime de tempo parcial caiu com a reforma, que igualou as normas relativas às férias do trabalhador em tempo parcial e daquele em tempo integral.
Assim, um empregado que trabalhe poucas horas por semana, com muito menos desgaste, gozará do mesmo número de dia de férias que outro, que se desgastou muito mais em vista de sua jornada mais extensa, o que pouco incentiva a contratação em regime de tempo parcial.
Reforma Trabalhista: Um ano de contestação da legislação!
Após este um ano de vigor da lei da reforma trabalhista também temos ações contestando uma série de disposições da lei da reforma.
Duas delas já foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF:
- A contribuição sindical facultativa, condicionada à autorização dos empregados;
- O reconhecimento e validade da terceirização ampla de serviços.
Há ainda outras ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre dispositivos da Lei da Reforma aguardando julgamento no STF. A incerteza acerca da constitucionalidade de algumas normas naturalmente gera receio, incerteza, insegurança.
O curto período de vigência da lei da reforma e a pendência dessas ações impugnando a validade de parte de suas normas não permitem uma avaliação definitiva sobre a extensão de seus efeitos, suas virtudes e defeitos”, explica o professor do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista do IPOG.
Ainda de acordo com as considerações de Rodrigo Dias, ainda há muito pontos ainda não perfeitamente compreendidos, mesmo após um ano da reforma trabalhista. Profissionais da área de Direito, Contabilidade, de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, assim como as empresas, precisam estar preparados para lidar com a aplicação dessas novas regras.