Reforma Trabalhista: Quem aderir ao plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois
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Reforma Trabalhista: Quem aderir ao plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois

Leitura focada

O Plano de Demissão Voluntária é aquele ofertado pelo empregador ao empregado e que proporciona ao trabalhador mais vantagens do que ele teria se pedisse demissão.

Garantido pela legislação brasileira, é um instrumento utilizado tanto por empresas estatais como privadas. Assim, aderindo ao Plano de Demissão Voluntária, ou PDV, o empregado deve receber, além das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, valores extras de modo a tornar mais atraente para o empregado a ruptura contratual.

Quando recorrer ao Plano de Demissão Voluntária

A empresa pode decidir pelo PDV quando tiver interesse em dispensar empregados, concedendo incentivos para a saída destes. Pode acontecer de coincidir a vontade do trabalhador em se desligar com o interesse do empregador em dispensar e, nesse caso, o Plano de Demissão Voluntária agrada perfeitamente ambas as partes.

Aderência ao PDV durante a crise econômica

Como o objetivo é minimizar gastos para melhoramento da gestão de recursos, o Plano de Demissão Voluntária foi bastante utilizado durante os momentos mais críticos (2015 e 2016) da crise econômica brasileira.

Segundo levantamento realizado pelo Estadão/Broadcast, em três anos, de 2014 a 2017, o governo federal desligou 50.364 funcionários das estatais por meio do Plano de Demissão Voluntária, além da aposentadoria incentivada.

É uma saída também para enxugar o quadro de funcionários de maneira menos traumática já que funciona como um corte de pessoal de forma amigável.

Em tempos de recessão econômica como a que passou e ainda passa o Brasil, muitas empresas aderiram ao Plano de Demissão Voluntária da mesma forma como já havia acontecido em meados da década de 1990, quando esse tipo de iniciativa ganhou mais força no país. (Confira neste webinar qual é o papel do líder na retomada econômica do Brasil).

Dessa forma, em vez de fazer o uso da prerrogativa de demitir o trabalhador, o empregador cria estímulos econômicos para que o próprio empregado faça o pedido de extinção do contrato de trabalho.

Nos momentos de crise é comum as empresas quererem cortar custos, incluindo os gastos com pessoal, motivo pelo qual o Plano de Demissão Voluntária costuma ser utilizado nesses momentos.

Se, por um lado, há uma injeção de capital no mercado com os montantes recebidos pelos trabalhadores, por outro acaba aumentando o desemprego, o que é sentido a médio e longo prazos.

Reforma trabalhista e a abrangência ao PDV


O assunto é polêmico e foi contemplado no texto da Reforma Trabalhista, já em vigor desde novembro do ano passado. Antes da aprovação, porém, havia grande divergência jurisprudencial acerca do alcance do Plano de Demissão Voluntária.

O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de que o PDV quitava apenas as parcelas constantes no recibo rescisório e não todas aquelas devidas ao longo do contrato de trabalho.

Assim, o trabalhador aceitava o Plano de Demissão Voluntária e depois acabava reclamando na Justiça do Trabalho, pleiteando outras parcelas. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entendia que, com a adesão ao referido Plano, nada mais seria devido ao empregado.

O que diz o texto da Reforma Trabalhista

Recentemente, a Reforma Trabalhista trouxe para o campo legislativo um dispositivo expresso na CLT o qual diz que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, que pode ser utilizado para dispensa individual, plúrima ou coletiva, gera quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrária estipulada entre as partes.

Em outras palavras, se o empregado aceita o teor do Plano de Demissão Voluntária, ele abre mão de todos os outros direitos porque o PDV é mais vantajoso do que um pedido de demissão qualquer.

Exemplo: 

Se a empresa oferece um valor extra de uma remuneração por ano de trabalho e outros benefícios, como extensão do plano de saúde e complementação de aposentadoria privada, com o Plano de Demissão Voluntária, tudo o que poderia ser devido está compreendido nos termos, daí porque o empregado nada mais poderá exigir depois.

Importante destacar que o Plano de Demissão Voluntária deve estar previsto em convenção coletiva (celebrada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal) ou acordo coletivo de trabalho (firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato dos trabalhadores).

Havendo a norma coletiva, a empresa que pretende utilizar o PDV deve seguir fielmente  os termos ali descritos.

Dentre os mais de 100 pontos alterados com a reforma, está o artigo 477-B, que dispõe sobre o Plano de Demissão Voluntária. Confira o texto na íntegra e veja o que diz o artigo. 

E quais são os benefícios do Plano de Demissão Voluntária? 

Para os trabalhadores: 

  • Vantagens extras inseridas nos Planos e que não seriam devidas em caso de pedido de demissão ou mesmo de dispensa sem justa causa;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais;
  • Aviso prévio;
  • FGTS e PIS/Pasep;
  • Pode ocorrer ainda o acréscimo ao contrato do Plano de Demissão Voluntária alguns adicionais de benefícios legais, como o pagamento de um salário mínimo adicional por cada ano de trabalho na empresa;
  • Assistência médica para o empregado e dependentes no prazo de seis meses a um ano após o desligamento;
  • Além de complementação do plano de previdência privada.

Vale na verdade o que as partes acordarem na formulação do plano. O PDV somente se torna bastante interessante se o empregado já tiver uma disposição prévia de sair e, com o incentivo extra, pode receber um valor maior e tentar nova ocupação.

Ou ainda partir para a aposentadoria, se for o caso, eliminando os riscos de uma possível dispensa imotivada adiante sem os incentivos do Plano de Demissão Voluntária.

Para as empresas: 

Há vantagens para os dois lados: trabalhadores e empresas. Do ponto de vista das empresas, as vantagens do Plano de Demissão Voluntária são:

  • Economia em folhas de pagamento;
  • Quadro de funcionários mais enxuto em momentos de crise financeira;
  • Redução das reclamações trabalhistas;
  • Diminuição de pagamentos de indenizações na Justiça.

Como traçar um Plano de Demissão Voluntária? 

Elaborar um Plano de Demissão Voluntária não é missão tão simples quanto parece. A empresa deve partir de uma estrutura básica, com justificativas das razões que a levaram a lançar e disponibilizar o PDV aos empregados.

É importante que esse plano contenha concessões bilaterais e nunca contemple discriminação, além ainda de ser necessária a participação sindical na estruturação do Plano de Demissão Voluntária.

A proposta deve ser elaborada em comum acordo entre as partes para que não haja prejuízos para a empresa como também para o empregador.

Atenção na hora de assinar o PDV para não reclamar depois!

Especialistas alertam que antes de aceitar e assinar os termos de um Plano de Demissão Voluntária, o trabalhador deve observar alguns detalhes contratuais. Isso porque existe a possibilidade de fixação de cláusulas que o empregado, ao assinar ao plano, afirma terem sido quitadas todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Ou seja, caso conste essa cláusula no contrato e o empregado assine, ele não poderá discutir em juízo nenhum aspecto patrimonial do seu extinto contrato de trabalho.

O mero arrependimento do empregado pela assinatura do Plano de Demissão Voluntária não justifica a requisição de direitos trabalhistas na Justiça. Contudo, há quem assine o contrato de PDV e depois questione na Justiça sobre a quitação, por exemplo, de direito  ao recebimento de honorários por situação insalubres, adicional noturno e de periculosidade.

Aí, o que prevalece é o direito previsto na Constituição Federal de livre acesso ao Poder Judiciário daqueles empregados que, de alguma forma, se sentiram lesados pelo Plano de Demissão Voluntário assinado.

TST e o Plano de Demissão Voluntário 

Neste sentido, no início da década de 2000, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a orientação jurisprudencial nº 270, firmando posição no sentido de que a quitação outorgada pelo trabalhador, em adesão ao Programa de Demissão Voluntária, alcança tão somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos.

Por muitos anos essa orientação do TST foi aplicada em diversas situações, o que, em termos, gerou um certo desestímulo para as empresas adotarem o Plano de Demissão Voluntária como estratégia de gestão de pessoas.

Em relação a edição da orientação jurisprudencial 270, o TST praticamente equiparou as rescisões por PDV às demissões sem justa causa, cuja quitação vem sendo restringida pelo Enunciado 330:

“A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas”.

Posteriormente, o próprio TST entendeu que em casos de acordo coletivo há ampla quitação de direitos trabalhistas. E a luz para as empresas partiu da própria orientação nº 270.

“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

Ou seja, se os potenciais direitos dos trabalhadores estiverem expressamente nominados no instrumento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, é possível que a Justiça do Trabalho reconheça sua quitação plena em eventual e ulterior reclamação trabalhista.

Se a nova legislação dará fim a este impasse do Plano de Demissão Voluntária, somente o tempo irá responder.

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Sobre Platon Teixeira de Azevedo Neto

Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO – TRT18. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás. Professor do IPOG no curso de Pós-Graduação em Ciências & Legislação do Trabalho. Professor Adjunto de Direito Processual do Trabalho da Universidade Federal de Goiás e Titular da Cadeira nº 3, da Academia Goiana de Direito.

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