Ações Trabalhistas pós-reforma: o que mudou para os trabalhadores?
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Ações Trabalhistas pós-reforma: o que mudou para os trabalhadores?

Ações Trabalhistas pós-reforma

Há sete meses o Brasil conta com uma nova legislação trabalhista que, dentre muitas controvérsias, discussões, polêmicas e manifestações, foi sancionada pelo Presidente Michel Temer em julho do ano passado, passando a vigorar em novembro de 2017.

Um fato que merece atenção é que em dezembro, assim que as novas disposições da CLT passaram a valer, quase todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Brasil registraram quedas significativas no número de ações trabalhistas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez um levantamento em que constatou a redução média de 46% dos ajuizamentos entre dezembro de 2017 e março de 2018, em comparação ao mesmo período de anos anteriores. São mais de 381 mil ações a menos nos tribunais regionais brasileiros.

Ao que se deve essa diminuição?

Segundo o levantamento do TST, em novembro de 2017 foram 289.426 mil ajuizamentos. No mês seguinte à aprovação, em dezembro, foram apenas 84.226 mil ações trabalhistas protocoladas no país.

Para o professor Rodrigo Dias da Fonseca, Juiz do Trabalho e coordenador do curso em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista , essa diminuição pode ser explicada por mais de uma razão.

É possível que haja um significativo número de ações represadas em escritórios de advocacia, no aguardo da interpretação dos tribunais sobre alguns pontos polêmicos da reforma trabalhista.

Parece a ele, no entanto, que a queda se explica também a partir de uma novidade da CLT, a nova regra prevista no art. 791-A, a qual exige das partes, empregado ou empregador, o pagamento de custos, honorários advocatícios e periciais decorrentes da sucumbência no processo, ou seja, em caso de sentença que lhe seja desfavorável.

Assim, se um trabalhador ajuizar uma ação e perder o processo, ele será condenado a pagar os honorários dos advogados do empregador, vencedor da ação, cujo valor varia do mínimo de 5% ao máximo de 15% sobre a quantia exigida na causa. O mesmo se passa se os pedidos forem reconhecidos, caso em que o reclamado será devedor de honorários ao advogado do reclamante.

Os pedidos mais recorrentes dentre as principais ações registradas na Justiça do Trabalho, de acordo com Rodrigo Dias, estão aquelas que reclamam:

  • horas extras;
  • danos morais;
  • recolhimento do FGTS;
  • adicional de insalubridade e periculosidade;
  • e verbas oriundas da rescisão do contrato.

O Brasil apresenta um número de ações trabalhistas muito grande, o que pode ser explicado por múltiplas razões: desconhecimento e descumprimento da legislação e excessiva permissividade no ajuizamento de demandas, que não apresentavam, ao menos até a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, nenhum risco ao autor em caso de improcedência.

Com um sistema abarrotado de ações e praticamente em colapso, a Reforma Trabalhista, segundo o professor, foi um caminho necessário, apesar do texto apresentar alguns pontos polêmicos, outros de duvidosa constitucionalidade, bem como disposições que encontram resistência de aplicação por parte de alguns juízes e demais profissionais da área trabalhista.

Os impactos

O novo texto, portanto, possibilitou uma nova abordagem em relação às ações trabalhistas. Alguns empregados que abusavam do direito de ação e buscavam a justiça sem razão, agora pensam duas vezes antes de registrar uma ação trabalhista. Assim, o sistema é desafogado e as ações melhor estruturadas, com pedidos deduzidos com maior responsabilidade.

Portanto, configura-se ação de má-fé aquela em que a parte:

  • alterar a verdade dos fatos;
  • interpuser recurso com intuito protelatório;
  • provocar incidente infundado;
  • apresentar reclamação ou contestação contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • usar o processo para ter ganhos ilegais.

Segundo o professor Rodrigo, as modificações foram necessárias pois abriram caminho para desafogar o sistema e possibilitar o foco nos casos que realmente configuram verdadeiros conflitos trabalhistas. A lei possui falhas de redação e a sua abordagem tem muitos pontos, no mínimo, controversos, mas, como aponta o professor, é preciso tempo para analisar os impactos dessa mudança, seus benefícios e malefícios e, assim, buscar melhorias sempre.

O Art. 791-A na íntegra:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

“§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

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Sobre Rodrigo Dias da Fonseca

Juiz do trabalho do TRT - 18 e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências e Legislação do Trabalho do IPOG.