Terceirização de serviços e trabalho temporário: diferenças e novidades impostas pela Lei nº 13.429/2017

Recentemente foi publicada a Lei nº 13.429/2017, que alterou parte da Lei nº 6.019/1974, que por sua vez dispõe sobre a terceirização de serviços e o trabalho temporário. A nova Lei teve como base o Projeto de Lei nº 4.302/08, que foi alvo de severas críticas por parte dos trabalhadores e de várias entidades de classes sob a alegação de ser um retrocesso às relações trabalhistas.

No entanto, antes de tratar das principais alterações impostas pela Lei nº 13.429/2017, é de suma importância esclarecer a diferença entre a terceirização e o trabalho temporário.

O trabalho temporário permite a criação de empresas que “locam” a mão de obra para suprir necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (licença-maternidade, por exemplo), ou demanda complementar de serviços provenientes de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, com natureza intermitente, periódica ou sazonal (Natal, Páscoa etc.). Já a terceirização ocorre quando uma empresa fornece, de acordo com as regras contratuais, determinado serviço.

Isso significa dizer que a empresa de trabalho temporário disponibiliza mão de obra de trabalhadores para uma determinada empresa. Por outro lado, a prestadora de serviços fornece ao contratante um tipo específico de serviço, executado por empresas e/ou pessoas especializadas. A principal distinção está no objeto do contrato. A seguir as principais novidades trazidas pela Lei nº 13.429/2017:

Terceirização de serviços

Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Referida empresa contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Contratante, por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

É importante esclarecer que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, desde que observadas as regras impostas pela Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017.  Sendo assim, e para que uma empresa de prestação de serviços possa funcionar é necessário apresentar os seguintes requisitos:

  • Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Registro na Junta Comercial;
  • Capital social compatível com o número de empregados, conforme segue:
Número de empregados Capital mínimo
Até 10 (dez) R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Mais de 20 (vinte) e até 50 (cinquenta) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
Mais de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Mais de 100 (cem) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Neste contexto, ainda é importante esclarecer que:

  • É proibida à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços;
  • Os serviços contratados podem ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes;
  • É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
  • A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado;
  • A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e pela retenção previdenciária (se houver) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

O contrato de prestação de serviços deve conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e valor convencionado entre as partes.

Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, podem ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017. No entanto, os novos contratos já devem observar as regras contidas na Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017.

Trabalho temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender:

a) à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, ou

b) à demanda complementar de serviços (oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).

Empresa tomadora de serviços, por sua vez, é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário.

A grande novidade trazida na Lei nº 13.429/2017 é a possibilidade de o contrato de trabalho temporário poder versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Antes os contratos de trabalho temporário só podiam versar sobre a atividade-meio (Súmula nº 331 do TST).

Vale frisar que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Neste contexto, define-se empresa de trabalho temporário como a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços deverá ser por escrito, deve ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e deve conter:

  • Qualificação das partes;
  • Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  • Prazo da prestação de serviços;
  • Valor da prestação de serviços;
  • Disposições sobre a Segurança e a Saúde do Trabalhador (SST), independentemente do local de realização do trabalho.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Além disso, a contratante deve estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Em relação aos direitos do trabalhador temporário, é importante esclarecer que:

  • Não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, desde que observadas as regras contidas na Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017;
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não pode exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
  • O contrato pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
  • Findado o prazo legal de contratação, o trabalhador somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de ser caracterizo vínculo empregatício com a tomadora de serviços;
  • Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência;
  • A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e a retenção previdenciária (se houver) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.  

Empresas de vigilância e transporte de valores

O disposto na Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, e apresentado nesse breve texto, não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas pela Lei nº 7.102/1983, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Alessandra Souza Costa: Advogada, Consultora Trabalhista e Previdenciária há mais de 10 anos, escritora de livros jurídicos e professora do IPOG.