Contratação de Pessoa Física por empresas: pontos de atenção!
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Contratação de Pessoa Física por empresas: pontos de atenção!

Contratação de Pessoa Física

A contratação de trabalhadores requer a observância das regras trabalhistas e previdenciárias atuais. Sendo assim, cabe ao empregador pessoa física ou jurídica ficar atento às regras legais que envolvem o tema.

Neste contexto, é importante esclarecer que empregados e autônomos são espécies distintas de trabalhadores.

O empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação hierárquica e mediante salário. Diante disso, para ser caracterizada a relação de emprego devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • Pessoalidade: exige que o trabalhador execute sua atividade pessoalmente, sem se fazer substituir;
  • Habitualidade: o serviço realizado não pode ser eventual, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);=Subordinação hierárquica: o empregado deve estar sujeito às determinações do empregador;
  • Remuneração: deve existir uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.

Diante desse cenário, a empresa deve exigir a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador no momento de sua contratação. O registro desse documento é obrigatório para o exercício de qualquer relação de emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

Por sua vez, o contribuinte individual, mais conhecido como trabalhador autônomo, é a pessoa física que desempenha sua atividade com autonomia, sem a existência de subordinação típica da relação de emprego.

Autônomo é a pessoa física que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício.

A principal característica do trabalhador autônomo está em poder ser substituído por outra pessoa, a qualquer momento, na execução dos serviços.

Em decorrência da contratação do contribuinte individual, a empresa, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, deve:

a) Inscrever, como contribuintes individuais no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a partir de 1º/04/2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritas;

b) Fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida.

A contratação de profissionais autônomos, mediante subordinação e pessoalidade, descaracteriza a condição autônoma, o que pode acarretar problemas para a empresa contratante, uma vez que o trabalhador poderá ingressar com reclamatória trabalhista para o devido reconhecimento do vínculo empregatício.

Diante disso, é importante seguir as determinações jurídicas e firmar contrato entre as partes envolvidas. No entanto, não gera qualquer efeito jurídico o contrato que visa fraudar a legislação trabalhista, ou seja, para fins trabalhistas é invalido contratar pessoa física como autônomo se estiverem presentes os pressupostos da relação de emprego.

 

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