Promulgada em 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) é um marco na ordem trabalhista brasileira, tendo provocado alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar de mais de 20 direitos dos trabalhadores não terem sido alterados, com efeito, mais de 100 (cem) pontos dessa importante legislação foram modificados. Dentre eles, uma alteração que merece destaque neste artigo está disposta no § 2º do artigo 58 da CLT, que passa a desobrigar o pagamento de horas in itinere, as chamadas horas de trajeto ou horas de percurso.
Reforma Trabalhista horas in itinere: Você sabe o que é horas in itinere?
Trata-se de um termo jurídico em Latim que, em tradução literal, pode ser entendido como horas na estrada ou no itinerário. Em outras palavras, o termo define o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e o seu retorno para a casa. No entanto, no contexto da antiga legislação trabalhista, para que as horas in itinere fossem consideradas, a empresa deveria se localizar em lugar de difícil acesso.
Quando esse cenário era identificado, a legislação trabalhista assegurava ao empregado o pagamento das horas in itinere, isto é, o tempo gasto para realizar o percurso de ida e volta do serviço, mesmo que a condução fosse fornecida pelo empregador.
Outra característica deste cenário, para além da difícil localização do trabalho, era o fato de o lugar não ser servido por transporte regular. Nestes casos, as horas in itinere eram somadas à jornada de trabalho.
Sobre esse acréscimo à jornada, o professor Rodrigo Dias, juiz do trabalho e coordenador do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista , explica o seguinte:
Deve-se observar que para isso era necessário que o transporte do empregado fosse feito por um veículo fornecido pela empresa. Isso porque, de certa ótica, a partir do momento que o trabalhador adentrava no veículo ele se encontrava à disposição do empregador, e poderia ser punido caso cometesse alguma falta contratual nesse lapso temporal, o que já implicava uma relação de subordinação no percurso.”
É importante enfatizar que, de acordo com a antiga regra, se configuravam horas in itinere quando o endereço da empresa contratante se encontrava em local de difícil acesso. Ao contrário do que alguns imaginavam, não era levada em consideração a localidade da residência do trabalhador, podendo ser em um grande centro urbano ou mesmo na área rural.
O que era legalmente relevante, nesse aspecto, é se a empresa estava situada ou não em local de difícil acesso e se não era servida por transporte público regular”, conta o magistrado.
O direito às horas in itinere também se aplicava àquelas empresas que, mesmo situadas em locais servidos por transporte público, forneciam condução aos funcionários, uma vez que o transporte regular não funcionava em horários compatíveis com os de entrada e saída dos empregados da empresa.
Este exemplo se aplicava àquele trabalhador da madrugada, que entrava e/ou saía do serviço quando o transporte coletivo já não funcionava e, por isso, utilizava o transporte fornecido pela empresa.”
Reforma Trabalhista horas in itinere: confira a alteração na íntegra
Antes de pontuar o que de fato foi alterado pela nova legislação trabalhista, é importante verificar como ficou o texto do referido parágrafo após a reforma. Confira:
Revogado
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (Red. L. 10.243/01).
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (Red. L. 10.243/01).
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração (Red. LC 123/06)
Pela lei atual, considera-se:
L. 13.467/17 – Reforma trabalhista
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Rev. L. 13.467/17).
Pós-Reforma Trabalhista: o que muda em relação às horas in itinere?
Por tais razões, a nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, para desobrigar o pagamento das horas in itinere, que passarão a ser indevidas. Desde a data de vigência da lei, 11 de novembro de 2017, o empregador deixou de se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas levadas para se cumprir o itinerário até o trabalho. O pagamento pelas horas in itinere deixaram de existir.
Logo, todo trabalhador que recebia algum adicional referente ao tempo gasto em seu deslocamento, seja na forma de remuneração, ou mesmo compensação de horários, deixou imediatamente de receber. Independentemente do seu local de trabalho (fácil ou difícil acesso), o tempo gasto para o deslocamento não será mais considerado como à disposição do empregador. Logo, deixa de ser computado como jornada de trabalho.
Segundo Rodrigo, um argumento usado por quem defende a suspensão desse instituto é de que os trabalhadores das grandes cidades que vão para o serviço de ônibus, metrô ou trem, gastando longo tempo no percurso, em regra usando um serviço muito mais desconfortável que aquele particular fornecido pelo empregador, não têm direito a horas in itinere.
Na comparação com esses trabalhadores, não parece justo que o empregado que vai trabalhar em um transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tenha esse tempo de trajeto acrescido à jornada”, observa o juiz.
A intenção da lei é de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o pagamento das horas in itinere nesses casos.
Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho
As horas in itinere encontra-se simulada no Tribunal Superior do Trabalho, mais especificamente na súmula nº 90. Uma súmula corresponde a um enunciado, uma orientação criada para ser consultada e servir como base aos ministros durante votações e julgamentos no tribunal.
Confira a súmula nº 90 na íntegra:
HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas às Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Como a referida súmula colide com a nova alteração na legislação trabalhista, o esperado é que este enunciado seja cancelado ou reformulado, uma vez que elas também são elaboradas a partir da própria Consolidação das Leis do Trabalho.
Um assunto polêmico
O pagamento de horas in itinere sempre foi objeto de controvérsia e polêmica no seio de algumas empresas, pois sob a ótica empresarial o custo acrescido ao empregador que fornecia o transporte ao empregado servia como desestímulo à concessão desse benefício.
Esse efeito deletério da antiga lei foi verificado em várias localidades, em que empregadores deixaram de fornecer o transporte aos empregados que laboram em locais de difícil acesso, não atendido por transporte público.
Isso gera uma situação desconfortável e precarizante, na qual os trabalhadores têm de se virar para chegar ao serviço, em regra por meios pouco seguros, como por compartilhamento de motocicletas, superlotação de veículos, etc., o que inclusive torna mais perigoso e suscetível de acidentes o percurso para o trabalho.
Contudo, como já foi dito e como considera o professor Rodrigo, ao desobrigar o pagamento das horas in itinere, o empregador é incentivado a oferecer condução e, assim, facilitar o trajeto do empregado e contribuir com o seu rendimento no trabalho.
Horas in itinere e horas extras
Com a reforma trabalhista e a alteração do referido parágrafo, outro ponto de confusão e polêmica também deixa de existir: a computação das horas extras.
É uma questão mais benéfica aos empregadores, pois, ao retirar as horas de trajeto da jornada de trabalho, o empregador não precisa se preocupar com o extrapolamento das oito horas diárias, já que o empregado só estará à sua disposição quando adentrar no local de trabalho.
Quando a antiga regra vigorava, ao oferecer o transporte até o local de trabalho, o empregador precisava se atentar à jornada diária de seus empregados, a fim de que não fossem realizadas horas extras, mais onerosas financeiramente.
É importante salientar que horas in itinere não é o mesmo que hora extra. A primeira integrava o período da jornada de trabalho, já a hora extra, como o próprio nome diz, é aquela trabalhada após o horário fixo estipulado.
O tempo que o empregado ficava dentro do veículo fornecido pelo empregador integrava a jornada, desde que presentes as características mencionadas (local de difícil acesso, fornecimento de condução própria).
Se esse tempo de trajeto, somado às horas de trabalho efetivo, não ultrapassasse a jornada de oito horas, não havia horas extras, de modo que o empregador cuidadoso poderia se organizar para que as horas de percurso, mesmo integrando a jornada de trabalho, não fossem devidas como horas extras.
Bastasse, por exemplo, que o empregado trabalhasse por sete horas e, caracterizadas as horas in itinere, levasse meia hora para ir e meia hora para voltar do serviço.
Nesse caso, ao somar, teremos a jornada de oito horas, o que não enseja o pagamento de horas extras. Se, ao contrário, a contagem das horas de percurso implicasse no extrapolamento da jornada ordinária, seriam devidas horas extras”, explica o coordenador.
Essa situação, inclusive, é razão de milhares de ações movidas na Justiça do Trabalho no país. Portanto, ao desobrigar o pagamento das horas de trajeto, a preocupação do empregador em controlar as horas in itinere, a fim de não dever horas extras, também deixa de existir.
A Reforma Trabalhista traz muitas outras atualizações, incluindo mudanças no processo de terceirização. Apesar dos inúmeros ônus, é possível encarar positivamente as mudanças implementadas.
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