Saiba mais sobre as sanções políticas tributárias
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Saiba mais sobre as sanções políticas tributárias

IPOG, Sansões de Políticas Tributárias, Direito Tributário

As sanções políticas tributárias, também conhecidas como meios indiretos coercitivos de cobrança, são quaisquer imposições ou limitações de ordem administrativa, ainda que estabelecidas em lei, que obstem o exercício de direitos das pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade de forçá-las a pagar tributos.

Pontos de destaque

Em algumas legislações estaduais o bloqueio de emissão de nota fiscal, a suspensão e até o cancelamento da inscrição estadual são realizadas pelo fisco em razão da mera inadimplência no pagamento do tributo ou pela falta de entrega de declarações.

Tais medidas constituem uma forma moderna de interdição do estabelecimento para pagamento do tributo, o que é vedado explicitamente pela Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal quando estabelece que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

As sanções políticas têm o objetivo de acelerar a arrecadação, pois coage o contribuinte a realizar o pagamento do tributo antes do auto de infração e sem que seja dado a ele a oportunidade de contraditar o evento fiscal que irá lhe estabelecer uma restrição ilegal de direitos constitucionais, tais como:

  • o da liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII);
  • o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV);
  • o que veda a privação dos bens sem o devido processo legal ( art. 5º, inciso LIV);
  • do contraditório e ampla defesa (art. 5º inciso LV ) e;
  • do direito ao exercício da atividade econômica e profissionais lícitas ( art. 170), todos da Constituição Federal de 1988.

Além do mais, dependendo da forma da sanção política, como aquela que permite o fisco cancelar a inscrição estadual em razão da inadimplência do contribuinte, parece pressupor existir a obrigação constitucional ao sucesso financeiro.

O pressuposto do sucesso financeiro é inadmissível dentro do nosso Estado Democrático de Direito e já foi rechaçado pelo STF que, ao analisar a lei que vinculava o registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários na ADI 394/DF, entendeu que a norma ignorava o direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e profissional lícita, constituindo sanção política tributária.

Todavia, nem toda restrição estabelecida em lei é considerada sanção política tributária. As restrições razoáveis ou proporcionais têm sido mantidas pela Suprema Corte, como ocorreu ao analisar, na ADI 5.127 (DJE de 27.9.2016), que o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismos constitucional e legítimo, que não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, e, assim, não constitui meios indiretos de cobrança.

Assim, as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividades econômicas ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos, devem ser combatidas pelos contribuintes por meio de suas entidades representativas, pois além de violarem princípios constitucionais, estabelecem um ambiente de negócio hostil que acaba por afastar os investimentos privados, desacelerando o desenvolvimento regional naquelas unidades da federação que as adotam como a salvação da integralidade do erário.

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