A aprovação da Reforma Trabalhista muda as relações de trabalho no Brasil. Mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram alterados, permitindo mudanças como a prevalência do acordo entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas.
Contudo, é importante dizer que os trabalhadores contratados no regime celetista, aquele com a carteira assinada, continuam tendo os direitos assegurados pela Constituição Federal mesmo com a aprovação da Reforma Trabalhista, como:
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Benefícios previdenciários como o seguro-desemprego e salário-família
- Remuneração da hora-extra de 50% acima da hora normal
- Licença maternidade de 120 dias
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Normas relativas à segurança e a saúde do trabalhador
- 13º salário
- Férias
A nova Lei, sancionada pelo presidente da república, Michel Temer, ainda é polêmica e gera muitas dúvidas entre os brasileiros. As novas regras entraram em vigor em novembro de 2017, e para contribuir com o entendimento sobre as mudanças apresentadas pela Reforma Trabalhista, o blog do IPOG vai publicar artigos para você se inteirar mais sobre o assunto.
Inclusive produzimos um webinar com o professor Rodrigo Dias, onde ele comenta a Reforma Trabalhista. O acesso é gratuito! Confira.
Uma dúvida comum entre muitas pessoas é sobre os contratos de trabalho que já estão em vigência. A nova legislação vale para todos os trabalhadores de forma igual? Até mesmo para aqueles que já estão contratados há muitos anos por uma determinada empresa?
A resposta é sim, a Lei vale de maneira igual para todos os trabalhadores que têm carteira assinada no Brasil, independente da quantidade de anos de serviço, como explica o juiz do trabalho e coordenador do MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista do IPOG, Rodrigo Dias.
“A nova legislação ainda é muito recente, mas o mais provável é que as novas regras sejam aplicadas automaticamente a todos os trabalhadores celetistas”, explica o magistrado.
Sobre as mudanças, o juiz do trabalho e coordenador do MBA em Ciências e Legislação do IPOG, Rodrigo Dias, acredita que trazem avanços para a legislação. “Claro, são muitas as modificações, e eu tenho ressalvas sobre alguns pontos alterados. Mas de forma muito geral, as mudanças vão modernizar as relações de trabalho no Brasil”, diz.
Aprovação da Reforma Trabalhista: O que você precisa saber?
E para você ficar ainda mais por dentro das alterações na legislação trabalhista, selecionamos 10 pontos para explicar para você!
1) Férias
O trabalhador vai continuar tendo direito aos 30 dias de férias após um ano de trabalho. Antes da Reforma Trabalhista, o período de férias podia ser fracionado em duas vezes, sendo que um desses períodos não poderia ser inferior a 10 dias. Outra possibilidade era o pagamento em forma de abono de 1/3 do período das férias.
Com a mudança, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação entre patrão e empregado. No entanto, para isso, é preciso que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
2) Jornada de trabalho
Antes da Reforma, a jornada era limitada a 8 horas diárias de trabalho, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Com a nova Lei, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
3) Tempo na empresa
Na regra antiga, a CLT considerava como serviço efetivo o período em que o empregado estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Com a mudança, não serão mais consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
4) Intervalo para descanso
Antes da sanção da nova Lei, o trabalhador contratado para fazer 8 horas diárias tinha direito a, no mínimo, uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Com a nova regra, o intervalo da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
5) Remuneração
Antes da Reforma, a remuneração por produtividade não podia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Agora, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção.
6) Plano de cargos e salários
Antes da mudança da CLT, para uma empresa ter um plano de cargos e salários era preciso uma homologação do documento no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho do empregado.
Com a nova regra, o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem que haja a necessidade de homologação nem registro em contrato.
7) Descanso
Se antes o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, era contabilizado como jornada de trabalho.
Com a mudança na Lei, tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será calculado na jornada de trabalho.
8) Trabalho intermitente (por período)
Ante da mudança na Lei, a CLT não contemplava essa modalidade de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, o trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Para isso, é preciso que seja estabelecido em contrato o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
Ainda nesta situação, o empregado deverá ser convocado pela empresa com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. E no período de inatividade, poderá prestar serviços a outras empresas contratantes.
9) Trabalho home office
Essa é outra modalidade de trabalho que não era contemplada na CLT antes da aprovação da Reforma Trabalhista.
Com a mudança na Lei, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
10) Demissão
Antes da Reforma Trabalhista, quando o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não tinha o direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa podia avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou abonar o salário referente ao mês de aviso.
Em virtude da aprovação da Reforma Trabalhista, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas neste caso perde o direito ao seguro-desemprego.
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