Dia do Trabalhador e as Leis Trabalhistas
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Dia do Trabalhador e as Leis Trabalhistas

No dia 1º de maio comemora-se o dia do trabalho. Momento em que torna-se mais evidente os debates a respeito da profunda alteração da legislação trabalhista, num contexto de explosivos índices de desemprego e subemprego, aliado a um crescente e nada razoável número de ações judiciais que abarrotam a Justiça do Trabalho.

Como surgiu o Dia do Trabalhador?

Historicamente, a data é significativa e tem raízes na luta da classe operária por melhores condições de trabalho. Com efeito, nessa data, no ano de 1886, em Chicago, Estados Unidos da América, principal centro industrial americano na época, trabalhadores tomaram as ruas em protesto contra condições degradantes de trabalho, exigindo a redução da desumana jornada de labor, de treze para oito horas.

A reação do aparato do Estado foi violenta e o confronto entre policiais e trabalhadores, além da prisão de manifestantes, resultou em saldo trágico, com mortes de parte a parte.

Em junho de 1889, em um congresso socialista realizado em Paris, resolveu-se instituir data anual para simbolizar as reivindicações trabalhistas, principalmente o direito à jornada de oito horas. Elegeu-se o dia 1º de maio com essa finalidade, em memória das vítimas do trágico episódio de Chicago, pelo significado daquele histórico movimento na luta de trabalhadores por seus direitos.

Dois anos mais tarde, a Internacional Socialista de Bruxelas proclama essa data como dia internacional de reivindicação de melhores condições de trabalho. Seguiram-se anualmente nesse dia, por toda a Europa, manifestações, passeatas, desordens, agitações, protestos e confrontos em que fatalidades eram frequentes.

Em 1919, o senado da França instituiu a jornada de oito horas e declarou feriado o dia 1º de maio, convencionalmente designado como “dia do trabalho”, medidas que a Rússia adotou no ano seguinte, e vários países anunciaram posteriormente.

Curiosamente, dentre os poucos países que comemoram o dia do trabalho em data diversa, incluem-se os Estados Unidos da América, berço do movimento que culminou com fixação do 1º de maio como símbolo da luta da classe operária. Lá, o Labor Day é comemorado na primeira segunda-feira de setembro.

Todo esse processo histórico tem importância fundamental na formação do moderno Direito do Trabalho. À época daquelas primeiras manifestações, o cerne da proteção laboral era a própria vida e saúde do trabalhador sob variados aspectos: limitação à duração de jornada e à idade permitida para o trabalho, proteção contra trabalho insalubre e perigoso, etc.

Em um segundo momento (séc. XX), a tutela direcionou-se à proteção contra abusos de ordem social e natureza econômica, quando então se buscou amparar o trabalhador com direitos que lhe proporcionasse um patamar mínimo de dignidade econômica.

Nesse sentido, desenvolveu-se uma pletora de medidas assecuratórias do emprego e protetivas da remuneração. Por fim, já nos estertores do séc. XX, percebeu-se que a proteção à higidez física do empregado era insuficiente, sendo necessária a adoção de medidas que visassem à tutela de sua saúde mental, passível de sofrer abusos pela própria natureza subordinante da relação de emprego.

Luta pela melhoria nas condições de trabalho

No Brasil, com certo atraso, o movimento de lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e reivindicação de direitos seguiu roteiro semelhante, porém sem o histórico de violência alienígena. Em 1925, o Presidente da República, Artur Bernardes, decretou o 1º de maio feriado nacional.

Durante os governos de Getúlio Vargas, em que veio à lume a legislação protetiva do trabalhador, era nesse dia que o presidente anunciava ações de interesse da classe trabalhadora, como a instituição do salário mínimo, a redução da jornada de trabalho, dentre outras. Assim, a data popularizou-se e passou a ser comemorada em todo o país como o dia do trabalho.

As conquistas obtidas desde então são incontestáveis. A própria Constituição de 1988, ao fixar uma gama de direitos aos trabalhadores, buscou assegurar-lhes um patamar digno de vida e condições adequadas de sobrevivência e manutenção de suas famílias. No entanto, em uma era dominada pela revolução tecnológica e pelo imperativo da produtividade a todo custo, a classe trabalhadora encontra-se diante de cenário em que a empregabilidade e ocupação apresentam-se com novos desafios.

Na atual quadra, está em curso uma mudança de paradigmas das relações de trabalho, em que a tradicional relação de emprego vai paulatinamente cedendo espaço a novas formas de trabalho, caso do teletrabalho, da terceirização, do trabalho em domicílio, etc.

Por isso é preciso analisar sem preconceitos, mas com cautela, a proposta de reforma trabalhista já em vigor. Afinal, mudanças são necessárias no já referido contexto de explosão do desemprego e subemprego. Resta conciliar os objetivos de modernização da legislação com a proteção devida aos trabalhadores, tema complexo e que suscita debates acalorados.

Neste sentido, o conhecimento e a reflexão sobre as demandas e lutas pretéritas serve de norte para as ações presentes e para um lúcido posicionamento nos debates e disputas acerca da preservação de um padrão mínimo de garantias trabalhistas em um cenário de dificuldades econômicas evidentes.

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Sobre Rodrigo Dias da Fonseca

Juiz do trabalho do TRT - 18 e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências e Legislação do Trabalho do IPOG.