Coronavírus: como ficam os direitos trabalhistas no Brasil?
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Coronavírus: como ficam os direitos trabalhistas no Brasil?

Coronavírus: como ficam os direitos trabalhistas no Brasil?

A crise instalada pelo coronavírus trouxe queda brusca na renda dos brasileiros, aumento no preço de itens básicos e falência de muitos negócios, causando tensão entre funcionários e empresários.

Nesse sentido, a sociedade precisou se reorganizar para dar conta de todas as mudanças que chegaram, principalmente no que diz respeito ao trabalho.

Com tantas mudanças, a pergunta que fica no ar é: e como ficam os direitos trabalhistas durante a pandemia?

A resposta do governo federal para essa questão veio pelas Medidas Provisórias 927 e 936, publicadas nos dias 22 de março e 1º de abril. 

Se você também tem dúvidas sobre seus direitos e deveres no trabalho neste momento conturbado, este artigo é para você!
Confira alguns pontos sobre os direitos do trabalhador neste período.

O que são as Medidas Provisórias 936 e 927 do governo federal?

As duas MPs lançadas pelo governo têm o objetivo de proteger os empregos e minimizar os danos na economia diante da realidade imposta pelo coronavírus. Contudo, apesar das alterações, boa parte da CLT continua em vigor.

A MP 927 recebeu muitas críticas na sua publicação. Ela abria espaço para o corte da jornada e dos salários, sem compensação governamental. Diante da pressão popular e de centrais sindicais, esse artigo foi derrubado pela presidência.

Na prática, um dos pontos centrais dessa MP é a permissão a empregadores que antecipem férias e feriados não religiosos.

Já a MP 936 os autoriza a optar pela redução proporcional de jornadas e salários ou suspensão contratual de funcionários. 

Estabilidade ou demissão: qual o futuro do trabalhador durante a pandemia de coronavírus?

De acordo com a MP 936, a opção pelo corte de jornada/salário pode ser de 25%, 50% ou 70%. A duração desse acordo é de até três meses. 

Além disso, esse tipo de acordo assegura o posto de trabalho pelo tempo equivalente à sua vigência. Por exemplo: dois meses sob a redução de jornada/salário garante o emprego por mais outros dois meses.

Na opção pelo corte da jornada/salário, o governo pagará um auxílio compensatório calculado sobre o seguro-desemprego proporcional ao porcentual.

Confira

Cálculo dos novos salários em jornadas reduzidas
Em 25%
Média dos 3 últimos salários (em R$)Salário com redução (em R$)Redução da renda
1.0451.045,00-0%
1.5001.425,00-5%
2.5002.300,00-8%
6.0004.980,00-17%
Em 50%
Média dos 3 últimos salários (em R$)Salário com redução (em R$)Redução da renda
1.0451.045,00-0%
1.5001.350,00-10%
2.5002.125,00-15%
6.0003.900,00-35%
Em 70%
Média dos 3 últimos salários (em R$)Salário com redução (em R$)Redução da renda
1.0451.045,00-0%
1.5001.290,00-14%
2.5001.950,00-22%
6.0003.060,00-49%
Cálculo elaborado pelo Agora Folha de São Paulo mostra impacto menor em remunerações mais baixas.

A segunda opção que empregadores poderão propor é a suspensão de contratos por até dois meses. Esta assegura a manutenção do emprego por, no máximo, quatro meses.

Nesse segundo caso, o pagamento de salário não é obrigatório para as empresas que faturaram até R$ 4,8 milhões em 2019. As organizações com faturamento acima disso devem arcar com 30% do valor do salário.

Na suspensão de contratos, o governo fornecerá auxílio de 100% e 70% (de acordo com o faturamento já citado) sobre o valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito caso fosse demitido.

Entretanto, o problema é que, apesar de se falar em estabilidade por meio dessas duas opções de negociação, os empregadores podem, sim, demitir durante a crise em qualquer um dos casos. Basta pagar a multa indenizatória (além dos benefícios já descritos na legislação trabalhista). 

Contudo, é importante frisar que as empresas não podem adotar qualquer uma das medidas sem acordo prévio e os trabalhadores não são obrigados a aceitar os acordos individuais propostos.

Quais trabalhadores têm os direitos afetados durante a pandemia?

Todos os trabalhadores são alcançados pelas medidas, com exceção de:

  1. servidores e funcionários de empresas públicas;
  2. trabalhadores dos serviços essenciais; e
  3. funcionários afastados, com auxílio-doença ou licença-maternidade

Com relação à negociação individual para optar pela redução de jornada/salário ou interrupção contratual, tem-se o seguinte:

Pessoas com remuneração em até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 e curso superior, pode realizar o acordo de forma individual.

Já pessoas com remuneração acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12 pode ter o acordo individual somente com redução de até 25%.

Para um percentual de corte acima de 25%, é necessário negociar com o sindicato.

Especialistas têm divergido sobre a legalidade dos acordos individuais ou coletivos sem a participação dos sindicatos

Isso porque esse formato entra em choque com o artigo 7º da Constituição. No entanto, por se tratar de uma situação de urgência, há quem defenda a flexibilização das leis.

Contudo, as centrais sindicais orientam que trabalhadores procurem seus sindicatos e rejeitem acordos individuais. Afinal, a vulnerabilidade de funcionários diante da crise atual e na relação direta empregador-funcionário é muito grande. 

Quais outras mudanças para os trabalhadores estão previstas para este período?

INSS e FGTS

No caso do corte de jornada/salário, o valor pago pelos patrões será reduzido. Já na interrupção de contrato, o empregador não tem obrigação de pagar nada. Em todo caso, o próprio trabalhador terá que assumir o pagamento do que faltar na contribuição.

Além disso, a MP 927 autorizou a suspensão do depósito de 8% do FGTS em março, abril e maio deste ano. O valor será pago posteriormente, sem correção.

Leia também: Ações Trabalhistas pós-reforma: o que mudou para os trabalhadores?

Férias e feriados

A antecipação de férias coletivas ou não, ainda que o funcionário não tenha período aquisitivo, além da antecipação de feriados não religiosos, é de escolha do empregador.

Ele também está autorizado a cortar o auxílio-alimentação nas férias, mas não a remuneração. Apenas 13º do adicional sofre alteração, podendo ser depositado até 20 de dezembro.

Banco de horas

As organizações podem fazer uso desse recurso para compensar os dias parados, sem trabalho remoto, no prazo máximo de 18 meses depois da pandemia, com o máximo de duas horas extras ao dia.

Trabalho remoto

Apesar de poder instaurar o home office, os patrões não têm obrigação de assumir o fornecimento de equipamentos e outros custos. Nessa modalidade, está permitida também a suspensão do pagamento de vale-transporte e adicionais.

Essas são somente algumas das mudanças nos direitos trabalhistas durante a pandemia. 

Por essa razão, trabalhadores, bem como contadores trabalhistas, profissionais em RH e gestores de negócios devem se informar e se preparar sempre para os tempos de crise.

Até a próxima!

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Sobre Cleber Sales

Juiz titular da Vara do Trabalho de Jataí e presidente dos magistrados e da justiça do trabalho da 18º região e professor do MBA Ciências e Legislação do Trabalho